ENSINO PROFISIONAL MARÍTIMO - ISENÇÃO DE ATENDER
ALGUNS CURSOS STCW.
ATENÇAO MARÍTIMOS!!!!!
TCW ATRAVÉS DE COMPROVADA
PRÁTICA BORDO!!!!!!!“Conforme informado através da Circular DPC 16/2016,
durante sua 97ª Sessão, finalizada no último 25 de novembro, o Comitê de
Segurança Marítima da IMO estendeu por 6 meses o prazo para início da obrigatoriedade
no cumprimento das Emendas de Manila à Convenção STCW. Assim sendo, o dia 1º de
julho de 2017 passou a ser a data para cumprimento das Emenda de Manila.
(…)
O entendimento da Autoridade Marítima Brasileira (AMB), os ajustes
e as flexibilizações necessárias a respeito das Regras/Competências da
Convenção STCW/78, como emendada, obrigatórias a partir de 1º de janeiro de
2017 para os Aquaviários do 1º Grupo-Marítimos, bem como cursos/disciplinas do
Ensino Profissional Marítimo (EPM) a elas associados são descritos a seguir.
Como as “competências” previstas pelas Emendas de Manila são
conhecimentos integrantes dos cursos de formação/adaptação/ acesso de oficiais
que resultam na certificação com as Regras II/1ou III/1, caso seja oficial de
Náutica ou de Máquinas. A Autoridade Marítima Brasileira (AMB), representada
pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), entende que se o oficial (Náutica
/Máquinas) porta um certificado de competência dentro do período de validade, a
sua regra seja II/1, II/3, II/2, III/1, III/3, III/2 está valida e esse oficial
possui as devidas competências previstas para aquela Regra não sendo necessário
que o oficial apresente “certificados” referentes a cursos ou disciplinas que o
fazem receber a respectiva regra.
Não obstante o citado no item anterior, os oficiais que necessitem
de uma evidência ou prova documental de que tiveram uma competência provida por
um curso ou por uma disciplina constante do seu curso de formação poderão obter
o certificado de proficiência (Dpc-1034) relativo ao curso especial
relacionando a essa disciplina. E para tal deverão requerer a um Centro de
Instrução, Capitania dos Portos, Delegacias ou Agências, apresentando a
Certidão de Histórico Escolar (CHE) do curso realizado
(formação/adaptação/acesso).
Caso não tenha cursado a disciplina que confere a competência,
poderá obter o certificado de proficiência relativo a essa competência,
comprovação a devida experiência em serviço, nos termos da Regra I/11, ou seja,
um certificado de competência no prazo de validade.
As seguintes competências enquadram-se nessa situação:
a) Administração de Recursos do Passadiço (Regra II/1);
b) Gerenciamento dos Recursos de Praça de Máquinas (Regra III/1);
c) Princípios de Operação de Instalações de Alta Tensão (Regra
III/1);
d) Características de Projeto de Instalações de Alta Tensão (Regra
III/2) ;
e) Manuseio, estivagem e fixação de carga com segurança de cargas
perigosas (Regra II/1, II/2 e II/3).
Observação: Para os cursos acima, não é necessário realizar o
treinamento. Os marítimos que precisam ter estas certificações devem requerer
emissão de certificado URGENTE à autoridade marítima, conforme instruções,
apresentando seu certificado de competência válido.
Os oficiais certificados com as regras II/1, II/2. II/3, III/1,
III/2 e III/3 que possuem a Regra VI/1 referente ao Treinamento Básico de
Segurança (ECIN; ESPE; EBPS: ESRS) poderão requerer o certificado de
proficiência (Dpc-1034) relativo ao curso EPSM por equivalência ao curso EBPS.
Os Marítimos que concluíram com aproveitamento os Cursos Especiais,
no âmbito do Sistema de Ensino Profissional Marítimo (SEPM), devem requerer a
emissão da primeira via do Certificado de Proficiência, modelo DPC1034, a eles
referenciados, em conformidade com o item 0117 da NORMAM-13, a fim de pleitearem
a inserção de Regras ou retirada de limitações no Certificado de Competência.
Os Certificados de Competência emitidos até a presente data poderão
ser revalidados com a mesma certificação neles registrados, desde que o
portador demonstre a manutenção da competência profissional por meio de
comprovação do período de serviço em navegação em mar aberto, como exigido pela
Regra I/11 da Convenção, comprovação de um ano de embarque nos últimos cinco
anos do período de validade do certificado ou de três meses nos seis meses que
antecedem a data de validade do certificado, inclusive com a inserção de outras
Regras a que o Aquaviário faça jus, por ter concluído com aproveitamento o
devido curso no SEPM.
Competência “Usar o Electronic Chart
Display and Information System
(ECDIS) para manter segurança da navegação”, das Regras II/1, II/2 e II/3.
a) É obtida pelos seguintes cursos e disciplinas: Curso Especial
para Operador ECDIS (EPOE); Disciplina “Operação de Carta Eletrônica” (OCE-1)
do currículo do Curso de Formação de Oficiais de Náutica da Marinha Mercante
(FONT); e Disciplina “Sistemas de Cartas Eletrônicas e Informações” (SCE-31) do
currículo do Curso de Atualização de Oficiais e de Adaptação de Náutica (ATNO).
b) será exigida dos seguintes Aquaviários: I) Seção de Convés, das
categorias com habilitação a partir do Nível 7, (Todas as categorias de
Oficiais).
c) Observações: I) De acordo com o Comitê de Segurança Marítima da
IMO, o dia 1º de julho de 2017 passa a ser a data para cumprimento desta
competência. II) para os Aquaviários que não possuírem a instrução referente à
utilização do ECDIS, exigida para as Regras II/1, II/2 e II/3, deverá constar
em seus Certificados de Competência, modelo DPC1031, o registro dessa
limitação; e III) Os Oficiais de Náutica (ON) que realizaram um curso de ECDIS
em país signatário da Convenção STCW, portadores de certificados emitidos em
nome da Autoridade Marítima daquele país, poderão requerer o reconhecimento
deste, por endosso, de acordo com o item 0118 da NORMAM-13, no intuito de se
retirar a limitação contida no Certificado de Competência, modelo DPC-1031.
Competência “Conduzir um Quarto de Serviço de navegação seguro”,
das Regras II/1, II/2 e II/3.
a) É obtida pelos seguintes cursos e disciplinas:
I) Curso Especial de Gerência de Passadiço (EGPO);
II) Disciplina “Prática e Procedimento de Passadiço” (PRP-1) do
currículo do Curso de Formação de Oficiais de Náutica da Marinha Mercante
(FONT), complementada pelo Período de Estágio Embarcado (PREST); III)
Disciplina “Prática de Procedimento de Passadiço” (PRP-71) do Curso de
Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON), complementada pelo Período de
Estágio Embarcado (PREST); e IV) Disciplina “Prática de Procedimento de
Passadiço” (PRP-52) do currículo do Curso de Especial de Acesso a 2ºON –
Complementar (ACON-C),complementada pelo Período de Estágio Embarcado (PREST).
b) Será exigida dos seguintes Aquaviários:
I) Seção de Convés, das categorias com habilitação a partir do
Nível 7, (Todas as categorias de Oficiais)
c) Observações:
I) Os Aquaviários aprovados na disciplina “Prática e Procedimento
de Passadiço” ou no Curso Especial de Gerência de Passadiço (EGPO) terão esta
competência;
II) Os Aquaviários que possuam o Certificado de Competência
(dpc1031) válido terão esta competência, desde que comprovem a devida
experiência em serviço, nos termos da Regra I/11 (comprovação de um ano de
embarque nos últimos cinco anos ou de três meses nos seis últimos meses); e
III) Em ambos os casos, não será necessário requerer nova
certificação.
Competências da Regra VI/2§1 – Embarcação de Sobrevivência e
Salvamento
a) São obtidas pelos seguintes cursos e disciplinas:
I) Curso Especial de Embarcação de Sobrevivência e Salvamento
(EESS);
II) Curso Especial de Proficiência em Embarcações de Sobrevivência
e Resgate no Mar (ESPM);
III) Disciplina “Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e
Resgate no Mar” (PER1) do currículo dos Cursos de Formação de Oficiais de
Náutica da Marinha Mercante (FONT) e de Formação de Oficiais de Máquinas da
Marinha Mercante (FOMQ);
IV) Disciplina “Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e
Resgate no Mar” (PES71) do currículo do Curso de Adaptação para 2º Oficial de
Náutica (ASON); e
V) Disciplina “Técnicas de Sobrevivência Pessoal e Proficiência em
Embarcações de Sobrevivência e Salvamento” (PES-31) do currículo do Curso de
Atualização de Oficiais e de Adaptação de Náutica (ATNO).
b) Serão exigidas dos seguintes Aquaviários:
I) Seções de Convés e de Máquinas, das categorias com habilitação a
partir do Nível 7, (Todas as categorias de Oficiais).
c) Observações:
I) Os Aquaviários possuidores do certificado relativo ao antigo
Curso Especial de Proficiência em Embarcações de Sobrevivência e Resgate no Mar
(ESPM) deverão solicitar, junto ao representante da Autoridade Marítima
Brasileira de sua respectiva jurisdição, a sua revalidação, com o registro da
Regra VI/2, Seção A-VI/2, Tabela AVI/2-1, idêntica àquela contida no
certificado relativo ao Curso Especial de Embarcações de Sobrevivência e
Salvamento (EESS), por ser considerado a ele equivalente.
Observação: Para o curso acima, não é necessário realizar o
treinamento. Os marítimos que precisam ter estas certificações devem requerer
URGENTE à autoridade marítima emissão de certificado do curso correspondente ao
ESPM, conforme instruções, apresentando seu certificado de competência válido.
Competências da Regra VI/2§2 – Embarcação Rápida de Resgate
a) São obtidas pelos seguintes cursos e disciplinas:
I) Curso Especial de Embarcação Rápida de Resgate (EERR); e
II) Disciplina “Proficiência em Embarcações de Resgate Rápido”
(PER-31) do currículo do Curso de Atualização de Oficiais e de Adaptação de
Náutica.
b) Serão exigidas dos seguintes Aquaviários:
I) Seções de Convés e de Máquinas, das categorias com habilitação a
partir do Nível 5, responsáveis pela embarcação rápida de resgate, durante e
após o seu lançamento, envolvidas na operação das embarcações rápidas de
resgate.
Competências da Regra VI/5 – Oficial de Proteção de Navio
a) São obtidas pelos seguintes cursos e disciplinas:
I) Curso Especial para Oficial de Proteção de Navio (EOPN); e
Disciplina “Oficial de Proteção do Navio” (PRN-1);
II) Cursos de Formação de Oficiais de Náutica da Marinha Mercante
(FONT) e de Formação de Oficiais de Máquinas da Marinha Mercante (FOMQ);
III) Curso de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON); e
IV) Curso de Atualização de Oficiais e de Adaptação de Náutica
(ATNO).
b) Serão exigidas dos seguintes Aquaviários:
I) Seções de Convés e de Máquinas, das categorias com habilitação a
partir do Nível 7 (Todas as categorias de Oficiais).
c) Observações:
I) Os Aquaviários aprovados na disciplina Oficial de Proteção do
Navio e no Curso Especial para Oficial de Proteção de Navio (EOPN) terão
demonstrado a competência; e
II) Os Oficiais de Náutica e de Máquinas que realizaram o curso
EOPN ficarão dispensados da realização do Curso Especial Básico de
Conscientização sobre Proteção de Navio (EBCP).
Competência “Emprego da liderança e das habilidades de trabalhar em
equipe”, das Regras II/1, III/1 e III/6
a) É obtida pelos seguintes cursos e disciplinas:
I) Disciplina “Relações Interpessoais” (RIT-1), dos currículos dos
Cursos de Formação de Oficiais de Náutica da Marinha Mercante (FONT) e de
Formação de Oficiais de Máquinas da Marinha Mercante (FOMQ);
II) Disciplina “Relações Interpessoais” (RIT-71), no currículo do
Curso de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON); e
III) Disciplina “Relações Interpessoais” (RIT-55), no currículo do
Curso de Acesso a 2º Oficial de Máquinas (ACOM-B).
b) Será exigida dos seguintes Aquaviários:
I) Seções de Convés e de Máquinas, das categorias com habilitação a
partir do Nível 7. (Todas as categorias de Oficiais).
c) Observações:
I) Os Aquaviários aprovados na disciplina “Relações Interpessoais”
terão esta competência, desde que comprovem a devida experiência em serviço,
nos termos da Regra I/11 (comprovação de um ano de embarque nos últimos cinco
anos ou de três meses nos seis últimos meses).
Competência “Conduzir um quarto de serviço de máquinas com
segurança”, da Regra III/1, III/3 e III/2
a) É obtida pela seguinte disciplina:
I) Disciplina “Serviço de Quarto de Máquinas” (MAQ-3) do currículo
do Curso de Formação de Oficiais de Máquinas da Marinha Mercante (FOMQ).
b) Será exigida dos seguintes Aquaviários:
I) Seção de Máquinas, das categorias com habilitação a partir do
Nível 7. (2OM, 1OM e o OSM)
c) Observações:
I) Os Aquaviários aprovados na disciplina “Serviço de Quarto de
Máquinas” (MAQ-3) terão esta competência; II) Os Aquaviários que possuam o
devido Certificado de Competência válido terão esta competência, desde que
comprovem a devida experiência em serviço, nos termos da Regra I/11
(comprovação de um ano de embarque nos últimos cinco anos ou de três meses nos
seis últimos meses).
Competência “Operar sistemas elétricos, eletrônicos e de controle”,
Conhecimento, Entendimento e Proficiência “instalações de alta tensão”, das
Regras III/1, III/3 e III/2.
a) Será exigida dos seguintes Aquaviários:
I) Seção de Máquinas, categorias com habilitação a partir do Nível
7, (2OM, 1OM e OSM) somente em embarcações acima de 750 kW.
b) Observações:
I) Atualmente, há as seguintes disciplinas do Curso FOMQ com
relação à Função Sistemas Elétricos Eletrônicos e de Controle: Sistemas
Elétricos Marítimos I, Sistemas Elétricos Marítimos II, Eletrônica Básica,
Eletrônica Digital, Instrumentação de Controle, Eletrônica Industrial e
Automação Industrial; e no Curso APMA: Automação Avançada, Sistemas Elétricos
Marítimos e Eletrônica Digital;
II) Encontra-se em fase de elaboração o curso específico relativo a
esta Competência;
III) Para revalidação do Certificado de Competência, considerar que
o pessoal já formado, independentemente do ano de graduação, com a devida
experiência profissional, já possui a competência, nos termos da Regra I/11
(comprovação de um ano de embarque nos últimos cinco anos ou de três meses nos
seis últimos meses), bem como a apresentação de documento emitido pela
empresa/navio, atestando que o Oficial realiza tais operações com segurança, de
acordo com os manuais de operação e com as regras e procedimentos
estabelecidos.
Regra III/6 – Oficial Eletrotécnico (ETO) a) Atualmente, as funções
do Oficial Eletrotécnico estão sendo exercidas pelo Oficial de Máquinas que
possua graduação em Engenharia Elétrica, oriundo do curso ASOM, com registro
somente da Regra III/1, em seu Certificado de Competência.
b) Observações:
I) A categoria de Oficial Eletrotécnico não está prevista no
RLESTA; e
II) Encontra-se em fase de elaboração o curso específico relativo a
esta Regra.
Competência “Monitorar o carregamento, a estivagem, a fixação e o
descarregamento de cargas e os cuidados com ela durante a viagem”, das Regras
II/1, II/2 e II/3
a) É obtida pelos seguintes cursos e disciplinas:
I) Curso Especial de Operação com Cargas Perigosas no Trabalho
Aquaviário (EOCA);
II) Disciplina “Técnica de Transporte Marítimo-I” (TTM-1) dos
currículos dos Cursos de Formação de Oficiais de Náutica da Marinha Mercante
(FONT) e de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON).
b) Será exigida dos seguintes Aquaviários:
I) Seção de Convés, das categorias com habilitação a partir do
Nível 7, (2ON, 1ON, CCB e CLC)
c) Observações:
I) Os Aquaviários aprovados na disciplina “Técnica de Transporte
Marítimo-I” ou no Curso Especial de Operação com Cargas Perigosas no Trabalho
Aquaviário (EOCA) terão esta competência;
II) Os Aquaviários que possuam o Certificado de Competência
(Dpc1031) válido terão esta competência, desde que comprovem a devida
experiência em serviço, nos termos da Regra I/11 (comprovação de um ano de
embarque nos últimos cinco anos ou de três meses e nos seis últimos meses), bem
como a apresentação de documento emitido pela empresa/navio, atestando que o
Oficial realiza tais operações com segurança, de acordo com os manuais de
operação e com as regras e procedimentos estabelecidos.
Regra VI/4§1 – Prestar imediatamente primeiros socorros em caso de
acidente ou de doença a bordo
a) É obtida pelos seguintes cursos e disciplinas:
I) Curso Especial de Primeiros Socorros Médicos (EPSM);
II) Curso Especial Básico de Primeiros Socorros (EBPS);
III) Disciplina “Básico de Primeiros Socorros” dos currículos dos
Cursos de Formação de Oficiais de Náutica da Marinha Mercante (FONT) e de
Formação de Oficiais de Máquinas da Marinha Mercante (FOMQ);
IV) Disciplina “Primeiros Socorros Médicos” (EPSM) dos currículos
dos Cursos de Formação de Oficiais de Náutica da Marinha Mercante (FONT) e de
Formação de Oficiais de Máquinas da Marinha Mercante (FOMQ);
V) Disciplina “Primeiros Socorros e Cuidados Médicos” (CMD-31) do
currículo do Curso de Atualização de Oficiais e de Adaptação de Náutica
b) Será exigida dos seguintes Aquaviários:
I) Seções de Convés e de Máquinas, das categorias com habilitação a
partir do Nível 7 (Todas as categorias de Oficiais).
c) Observações:
I) Os Aquaviários que possuam um Certificado de Proficiência
relativo ao Curso Especial de Primeiros Socorros (EPSM), ou que realizaram a
disciplina “Primeiros Socorros Médicos” dos cursos FONT/FOMQ, ou a disciplina
“Primeiros Socorros e Cuidados Médicos
(CMD-31)” ou ao extinto Curso Especial Básico de Primeiros Socorros
(EBPS), cujo conteúdo é parte integrante dos Cursos de Formação/Adaptação,
combinado com os termos da Regra I/11 (comprovação de um ano de embarque nos
últimos cinco anos ou de três meses nos seis últimos meses) terão esta
competência.
II) Ademais, como o curso EPSM é um pré-requisito para realizar o
curso Especial de Cuidados Médicos (ESCM), ficarão dispensados da realização do
curso EPSM os Oficiais que já realizaram o Curso ESCM.
Regra VI/4§2 – Cuidados Médicos
a) É obtida pelo seguinte curso: Curso Especial de Cuidados Médicos
(ESCM).
b) Será exigida dos seguintes Aquaviários: Seções de Convés, das
categorias com habilitação a partir do Nível 7, que estejam exercendo cargo de
nível gerencial (COM/IMT)
c) Observações:
I) Os Aquaviários aprovados no Curso Especial de Cuidados Médicos
(ESCM) terão esta competência.