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terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL DO MARÍTIMO

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Os documentos necessários para a aposentadoria especial do portuário

 

Nesse post vamos relacionar todos os documentos necessários para comprovar a atividade especial realizada pelos profissionais portuários.

Também explicaremos a importância de ficar atento à época em que foi prestado o serviço e quais as alternativas para que o pedido de aposentadoria seja apresentado completo sem riscos de indeferimento do pedido.

Segue o texto e fique sabendo!

1. O que é necessário para comprovar que o portuário tem direito a Aposentadoria Especial?

A aposentadoria especial do portuário somente é concedida quando comprovado que exerceu 25 anos de trabalho em condições ambientais nocivas à saúde, seja por exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, bem como em condições periculosas ou penosas.

O INSS e a Justiça, nos casos que é necessário entrar com ação, exigem que a comprovação da atividade especial seja identificada corretamente e comprovadas por meio de documentos específicos que, dependendo da época em que o trabalho foi desenvolvido, devem ser apresentados.

Vamos adiante no assunto.

2. Quais são as atividades nocivas à saúde que o Portuário exerce?

O portuário normalmente trabalha exposto a condições prejudiciais à saúde, estando exposto a diversos agentes nocivos.

Estamos falando então de situação em que o segurado esteja recebendo, enquanto ativo, adicionais como de insalubridade, periculosidade ou penosidade. Se o segurado recebe adicional com alguma dessas 3 (três) anotações, já podemos falar que existe indícios  de que a atividade possa no futuro dar direito a aposentadoria especial.

Mas isso não é suficiente, no caso dos portuários ainda é exigido que seja comprovada exposição específica, como nesses exemplos:

 

2.1 Agentes Físicos

Podemos destacar o frio e a umidade para os segurados que trabalham em cargas frigorificadas, transportadas em navios com temperaturas negativas. Do mesmo modo, porões de embarcações com baixa circulação de ar e calor excessivo também se configuram como agente nocivo físico.

Outros agentes físicos muito comuns são o ruído e a trepidação na movimentação de cargas gerais, de granéis sólidos, contêineres, máquinas e equipamentos em fainas de atuação de granel, de contêiner, bobina de aço, desembarque de carros, madeira, uso de carretas, que são comuns, por exemplo, no Porto de Paranaguá.

2.2 Agentes Químicos

O contato com produtos derivados do petróleo que possuem substâncias cancerígenas como o benzeno e outros asbestos são os agentes mais comuns e nocivos à saúde.

Ainda poderíamos falar de outros produtos químicos que são usados na produção de tintas e vidros, como o arsênio e do chumbo na produção metalúrgica, por exemplo. A lista de compostos químicos é bem extensa e por isso, se vocês tiverem curiosidade, podem acessar esse link e conferir o Anexo II do Decreto 3.048/99, que apresenta uma longa lista de agentes químicos.

 

2.3 Agentes Biológicos

Alguns esquecem, mas o contato com tripulação potencialmente contaminada com doenças infectocontagiosas, originadas de países onde há doenças endêmicas pode configurar a exposição a agentes biológicos. Exemplo recente seria a varíola dos macacos que é uma doença recorrente no continente africano que está ultrapassando as fronteiras e um dos meios de proliferação já foi verificado em tripulações de navios.

2.4 Atividades Perigosas

A atividade portuária ainda pode ser perigosa, tanto pela atividade em si, que exige trabalho em altura e com cargas pesadas, como também pela exposição a produtos explosivos ou inflamáveis.

Para vocês terem uma ideia, no Porto de Rio Grande/RS, a Amônia vem sob forma líquida e é transferida por meio de tubulações dos navios para os tanques das indústrias de adubo, instaladas na área portuária. Esses tanques têm capacidade para milhares de litros.

O risco de prensagem de membros – mãos, pés, braços ou pernas – no manuseio das cargas, também é um exemplo de atividade perigosa.

Dificilmente o Arrumador, por exemplo, tem contato direto com amônia, mas eventualmente trabalha em área próxima aos tanques de amônia, que está na forma gasosa e dependendo da concentração no ar ambiente representa o perigo de explosão.

 

2.5 Atividades Penosas

Não existe uma definição na lei de quem vem a ser as atividades penosas do mesmo jeito que as insalubres e perigosas que mostramos acima. Mas os estudiosos do direito e a Justiça reconhecem que qualquer atividade que fuja de uma “normalidade” e que tenha excessos pode ser configurada como penosa.

Muito embora seja de conhecimento público os riscos da atividade do portuário/estivador, essa condição precisa ser comprovada ao INSS através de documentos que demonstrem que a atividade é de fato especial.

3. Como comprovar a atividade nociva à saúde?

O portuário, precisa provar então que exerceu durante no mínimo 25 anos atividade que expôs a sua saúde ou sua integridade física a riscos.

Para fins de reconhecimento da especialidade, o segurado deve prestar a atenção na lei em vigor, na lei que estava valendo na época em que exercia a atividade. Se em determinado ano do passado em que trabalhou se encaixa na regra da época, esse tempo passa a fazer parte do patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

4. Quais são os documentos básicos?

Existem os documentos básicos que devem acompanhar qualquer pedido de aposentadoria no INSS, são eles:

  • Documento de identificação;
  • Comprovante de residência;
  • CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • CPF;
  • CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Para quem não sabe o que é o CNIS, ele é o cadastro nacional onde constam todas as suas informações e históricos de contribuições que foram feitas para o INSS. Para você ter acesso ao CNIS terá que acessar o site o INSS em MeuINSS.

Como falamos, esses são os documentos básicos.

5. Quais os documentos mais importantes a serem juntados no pedido de aposentadoria especial do portuário?

Antes de falarmos desses documentos, vamos fazer uma breve explicação da evolução da legislação de como era e como é a verificação do exercício da atividade especial.

Em 24/01/1979 foi publicado o Decreto 83.080/1979, que aprovou o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, o qual manteve o reconhecimento de tempo “especial” tanto por agente nocivo quanto por categoria profissional. A nova listagem completa foi publicada em seus anexos I (agente nocivo) e II (categoria profissional).

A partir da publicação do Decreto 3.048 de 06/05/1999 atualmente em vigor, a análise por categoria profissional foi mantida até a véspera da publicação da Lei 9.032 que se deu em 29/04/1995.

Por essa razão que as anotações da Carteira de Trabalho são muito importantes, pois quem se enquadra em uma das categorias profissionais do Decreto 83.080/1979 e tinha o registro na carteira, consegue comprovar a atividade especial.

A partir de então (29/04/1995), a análise por categoria profissional foi extinta, permanecendo em vigor apenas a análise por agente nocivo.

Resumindo: apesar da alteração da legislação ao longo do tempo, todo e qualquer trabalhador que exerceu atividades sob condições consideradas especiais a partir da publicação da Lei 3.807/1960, poderá ter o tempo de serviço reconhecido como especial, desde que atenda aos requisitos e apresente os documentos necessários previstos na legislação da época em que exerceu estas atividades.

Quais são então esses documentos necessários?

Para que o INSS e a Justiça, dependendo do caso, reconheça o período de trabalho como especial, além da documentação básica, precisa apresentar os seguintes documentos conforme a data da emissão e do exercício da atividade:

5.1 Documentação pela categoria especial

Para as atividades exercidas até 31/12/2003, o segurado deve apresentar um dos seguintes formulários emitidos em época própria:

  • DIRBEN-8030, regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000 (emitidos entre 26/10/2000 e 31/12/2003)
  • DSS-8030, regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995 (emitidos entre 13/10/1995 e 25/10/2000)
  • DISES BE 5235, regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991 (emitidos entre 16/09/1991 e 12/10/1995)
  • SB-40, regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979 (emitidos entre 13/08/1979 e 11/10/1995)

A partir de 01/01/2004, quando foi emitido a Instrução Normativa do INSS/DC nº 99/2003, que se tornou obrigatório o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em substituição aos formulários que mencionamos acima, para períodos de trabalho em qualquer época e que poderá ser emitido:

  • pela empresa, no caso de trabalhador empregado;
  • pelo Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhadores avulsos.

Para os portuários, OGMO é um órgão bem conhecido, não precisaríamos explicar. Mas é bom explicarmos para quem não conhece. OGMO é uma entidade sem fins lucrativos, que além de oferecer condições de profissionalizar e treinar os trabalhadores portuários também é responsável pela gestão da distribuição dos trabalhos para os portuários avulsos e principalmente pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias.

Cada porto possui um OGMO. Portos como o de Paranaguá, Porto Alegre e Espírito Santo tem o seu próprio órgão.

5.2 Documentação pela presença do agente nocivo à saúde

Do mesmo jeito que indicamos acima, o segurado deve ficar atento às datas e se atentar para cada período que prestou os serviços. Para facilitar, é claro, temos o seguinte resumo para vocês:

  • até 28/04/1995:
    • Apresentar qualquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), o qual deverá estar acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT quando o agente nocivo for “ruído”; ou
    • Perfil Profissiográfico Profissional – PPP (sendo dispensado o LTCAT)

Até aqui não tínhamos falado do tal do LTCAT, mas esse é o momento de explicar o que é esse documento. É a abreviação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que identifica e avalia todas as condições ambientais do ambiente de trabalho. Tecnicamente ele serve de base para a elaboração do PPP que é um documento emitido para cada segurado.

  • entre 29/04/1995 e 13/10/1996:
    • Qualquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), o qual deverá estar acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT quando o agente nocivo for ruído.
    • Nos casos em que o trabalhador não tenha o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações do ambiente de trabalho:
      • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
      • Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
      • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
      • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
    • entre 14 de outubro de 1996 e 31 de dezembro de 2003:
      • Qualquer dos formulários emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), que deverá estar acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT para qualquer agente nocivo;
      • Nos casos em que o trabalhador não tenha o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações do ambiente de trabalho:
        • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
        • Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
        • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
        • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO
      • a partir de 01/01/2004:
        • Somente será aceito o documento PPP
6. Outros documentos que ajudam a provar a atividade especial?

Na falta dos documentos que mencionamos até agora, vários outros podem auxiliar a comprovação de atividade especial.

Um bom exemplo é o laudo produzido por perícia no local do trabalho em ação trabalhista ou previdenciária.

Dica: Apesar de grande em extensão e o entra e sai de pessoas nos Portos de todo o país, é possível sempre saber da história de um conhecido ou amigo de um amigo que conseguiu a aposentadoria especial.

Então, se algum colega do portuário tiver trabalhado na mesma embarcação ou embarcações parecidas, a perícia realizada para comprovar a atividade do colega pode ser usada por outro portuário. É a chamada prova emprestada.

Temos o exemplo de um leitor de nosso blog que ajuizou uma ação trabalhista e teve reconhecida a periculosidade do período em que trabalhava para uma empresa administradora no terminal retroportuário do Porto de Vitória/ES.

Foi constatado que no trabalho havia exposição a explosivos e o laudo pericial trabalhista serviu como prova para o pedido de aposentadoria dele.

7. Qual a importância de juntar toda a documentação no pedido de aposentadoria?

O que diferencia a aposentadoria especial dos outros benefícios é a necessidade de comprovação do exercício de atividade especial e a juntada desses documentos é decisiva para que o pedido seja deferido.

Deixar de juntar um documento ou juntar um documento com erros pode gerar o indeferimento da aposentadoria especial.

O ideal é que o segurado se organize com antecedência e vá guardando tudo, porque conseguir documentos antigos nem sempre é fácil. Muitas das vezes a empresa muda de endereço, podendo instalar-se em lugares muito distantes ou mesmo fechar as portas.

É sempre indicado a análise dos documentos por um profissional especializado, já que muitas vezes os documentos fornecidos pela empresa contêm informações erradas ou são incompletos. Isso também pode prejudicar na concessão do benefício.

O profissional pode apontar as falhas do documento e indicar a melhor forma para a resolução da questão, seja pedindo a retificação do documento ou indicando algum novo documento que o substitua.

A mesma situação ocorre quando o segurado não conta com documentos que possam comprovar sua atividade especial: o profissional indicará o melhor caminho, inclusive podendo pedir uma perícia técnica judicial.